Art. 2 - Dentro do prazo de dez dias, após o pagamento pelo Tesouro Nacional do auxilio anual destinado ao reajustamento dos salários e ordenados de que trata a citada lei n. 1.180, recolhera à Rêde Ferroviaria do Nordeste à conta a que se refere o art. 1º a importância houver sido utilizada para – completar os pagamentos do pessoal, restabelecendo assim o Fundo de Pagamento do Pessoal da própria Rêde.
Lei nº 1.635, de 4 de Julho de 1952Ementa Dá destinação aos saldos apurados do auxílio concedido à Rede Ferroviária do Nordeste pela Lei nº 1.180, de 17 de agosto de 1950.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.635, de 4 de Julho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.635
- Ano
- 1952
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