Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República. Getúlio Vargas Cyro Espírito Santo Cardoso Nero Moura ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.647, de 18 de Julho de 1952Ementa Torna extensivas às enfermeiras que prestaram serviço no 1º Grupo de Caça, as disposições da Lei nº 1.209, de 25 de outubro de 1950.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.647, de 18 de Julho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.647
- Ano
- 1952
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