ADMINISTRAÇÃO
Art. 7 - O Banco será administrado por uma Diretoria composta de seis membros, sendo um presidente e cinco diretores, com a assistência de um Conselho Consultivo e de outros órgãos previstos na lei ordinária.
§ 1º - O Presidente será de livre nomeação do Presidente da República, entre pessoas de notório conhecimento dos problemas peculiares à região.
§ 2º - Os Diretores serão escolhidos pela forma e prazo que os Estatutos determinarem, não podendo êste ser superior a quatro anos, mas permitida a reeleição.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o direito de veto, com recurso para o Ministro da Fazenda.
§ 5º - O Conselho Consultivo, constituído conforme determinarem os estatutos, incluirá obrigatòriamente o Diretor do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco, um representante de cada um dos Estados diretamente interessados e um representante da agricultura, um da indústria e um do comércio da região, escolhidos mediante indicação das federações regionais, ou organizações semelhantes, através das confederações nacionais respectivas.