ATRIBUIÇÕES
Art. 8 - O Banco do Nordeste do Brasil prestará assistência, mediante empréstimo, a empreendimentos de caráter reprodutivo, na área do Polígono das Sêcas, especialmente para:
a) - despesas que couberem ao tomador de emprestímo para construção de açude por cooperação com o Govêrno Federal ou com govêrno estadual, até o limite de setenta por cento (70%) do prêmio concedido;
b) - construção de pequenos açudes e de barragens submersas, às expensas do interessado;
c) - perfuração e instalação de poços;
d) - obras de irrigação;
e) - aquisição ou construção de silos e construção de armazéns e fenis nas fazendas;
f) - aquisição ou reforma de equipamentos e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de reprodutores e animais de trabalho;
g) - produção de energia elétrica;
h) - plantação técnica e intensiva de árvores próprias à ecologia regional, especialmente as xerófilas de reconhecido valor econômico;
i) - serviços e obras de saneamento e desobstrução e limpeza de rios e canais;
j) - financiamento de safras agrícolas em geral, de preferência por intermédio de cooperativas agrícolas;
k) - financiamento, mediante penhor mercantil, dos produtos da região até o limite máximo de oitenta por cento (80%) de seu valor comercial, ou do preço mínimo, oficialmente fixado;
l) - construção e instalação de armazéns, nos centros de coleta e distribuição, e de usinas de beneficiamento e industrialização de produtos da região, e que concorram para o desenvolvimento e estabilidade da produção agropecuária;