Art. 1 - No prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei, concluirá o Poder Executivo a construção e pavimentação do trecho Salvador-Feira, constante do programa de primeira urgência estabelecido pela Lei nº 302, de 13 de julho de 1948.
Lei nº 1.651, de 22 de Julho de 1952Ementa Fixa o prazo para a conclusão da construção e pavimentação do trecho Salvador - Feira da Estrada de Salvador.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.651, de 22 de Julho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.651
- Ano
- 1952
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