Art. 2 - Para atender ao disposto no artigo anterior, o Orçamento da República consignará, anualmente, complementando os recursos que lhe forem destinados pelo F. R. N., verba nunca inferior a Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Lei nº 1.651, de 22 de Julho de 1952Ementa Fixa o prazo para a conclusão da construção e pavimentação do trecho Salvador - Feira da Estrada de Salvador.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.651, de 22 de Julho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.651
- Ano
- 1952
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