Art. 3 - No cálculo das mensalidades relativas às aposentadorias por velhice, que se hajam de fazer de acôrdo com o art. 5º do mencionado Decreto-lei nº 9.143, são aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945.
Lei nº 1.653-A, de 26 de Julho de 1952Ementa Altera o artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 9.143, de 8 de abril de 1946.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.653-A, de 26 de Julho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1653a
- Ano
- 1952
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