Art. 4 - As prestações das aposentadorias por velhice assumirão os valores estabelecidos nesta Lei, a partir da data da sua publicação.
Lei nº 1.653-A, de 26 de Julho de 1952Ementa Altera o artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 9.143, de 8 de abril de 1946.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.653-A, de 26 de Julho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1653a
- Ano
- 1952
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