Art. 6 - A idade do associado para o efeito do disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei citado no artigo precedente, será a que o mesmo contasse na data em que entrou em vigor êsse Decreto-lei.
Lei nº 1.653-A, de 26 de Julho de 1952Ementa Altera o artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 9.143, de 8 de abril de 1946.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.653-A, de 26 de Julho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1653a
- Ano
- 1952
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