Art. 10 - A Companhia não responderá também:
a) - pelas obrigações decorrentes da dispensa automática, que será feita, de todo o pessoal que for acaso admitido nos Serviços Elétricos do Estado entre a data da apresentação do projeto desta Lei e aquela em que o referido serviço lhe fôr entregue, assumindo o Estado do Amazonas as referidas obrigações;
b) - pelo deficit de exploracão que fôr devidamente apurado no período que medear entre a entrega do serviço e o início de funcionamento do primeiro gerador da nova usina elétrica, o qual será liquidado anualmente, em partes iguais, pelo Estado do Amazonas e pela União.