Art. 3 - A subscrição em dinheiro da União, do Estado do Amazonas e de Município de Manaus correrá por conta da quota constitucional da valorização da Amazônia (Constituição Federal, artigo 199 e seu parágrafo único) e constará anualmente dos respectivos orçamentos em parcelas correspondentes as chamadas de capital da Companhia.
Lei nº 1.654, de 28 de Julho de 1952Ementa Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.654, de 28 de Julho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.654
- Ano
- 1952
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.