Art. 4 - A parte da subscrição do Estado do Amazonas representada pelo acervo dos Serviços Elétricos do Estado será avaliada pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura devendo a avaliação ser aprovada pela assembléia geral de constituição da Companhia.
Lei nº 1.654, de 28 de Julho de 1952Ementa Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.654, de 28 de Julho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.654
- Ano
- 1952
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