Art. 2 - É proíbida, sob qualquer pretexto ou modalidade, a exigência do atestado de ideologia, ou qualquer outra que vise a apreciar ou a investigar as convicções políticas, religiosas ou filosóficas dos sindicalizados.
Lei nº 1.667, de 1º de Setembro de 1952Ementa Revoga a alínea "a" do art. 530 do Decreto-lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.667, de 1º de Setembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.667
- Ano
- 1952
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