Art. 1 - Aos associados dos Institutos ou Caixas que usaram das vantagens do Decreto-lei nº 5.643, de 5 de julho de 1943, revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946, é facultado voltarem a contribuir para as antigas instituições de previdência das quais saíram por fôrça de opção.
Lei nº 1.676, de 26 de Setembro de 1952Ementa Faculta a contribuição para diversos Institutos de Previdência e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.676, de 26 de Setembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.676
- Ano
- 1952
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.