Art. 2 - O pagamento das contribuições, ao instituto a que o associado retornar em virtude do art. 1º desta Lei, será devido a partir da data do requerimento pedindo revalidação de inscrição.
Lei nº 1.676, de 26 de Setembro de 1952Ementa Faculta a contribuição para diversos Institutos de Previdência e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.676, de 26 de Setembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.676
- Ano
- 1952
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