Art. 2 - O Orçamento Geral da República, nos três exercícios financeiros subseqüentes à publicação desta Lei, incluirá em favor desta obra rodoviária, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignada ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a importância de Cr$17.666.660,00 (dezessete milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta cruzeiros).
Lei nº 1.680, de 1º de Outubro de 1952Ementa Autoriza o Poder executivo a construir e pavimentar o trecho Itumbiara-Monte Alegre de Minas, da BR-14 do Plano Rodoviário Nacional, e a ligação Monte Alegre-Uberlândia.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.680, de 1º de Outubro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.680
- Ano
- 1952
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