Art. 3 - Tôdas as referências feitas no citado Plano às figuras C e D da 1ª Seção: “Símbolo e Respectivas Miniaturas” deverão ser entendidas como sendo as figuras com as mesmas características, já fixadas nos artigos 1º e 2º desta Lei e mais uma estrela pentagonal sobreposta, da forma indicada nas citadas figuras C e D, e possuindo mais as seguintes características:
a) - Centro da estrêla, localizado sôbre o eixo da espada a uma distância de 0,65 A. a partir do punho da mesma:
b) - Raio do círculo circunscrito a estrela : 0.225 A;
c) - Diâmetro do pequeno círculo em branco, no interior da referida estrêla; 0,025 A. CLBR Vol. 07 Ano 1952 Págs. 10 e 11 Figuras.