Art. 1 - As contribuições dos pescadores a que se refere a alínea “c”, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, e que ainda não estejam contribuindo para o I.A.P.M. só serão devidas a partir da vigência desta Lei.
Lei nº 1.707, de 23 de Outubro de 1952Ementa Altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, que dispõe sobre a situação perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e empregados em profissões conexas com a indústria da pesca.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.707, de 23 de Outubro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.707
- Ano
- 1952
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