Art. 2 - Em relação aos pescadores de que trata o artigo anterior também só a partir da vigência desta Lei lhes será devido qualquer benefício pelo I.A.P.M. observadas as demais exigências legais.
Lei nº 1.707, de 23 de Outubro de 1952Ementa Altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, que dispõe sobre a situação perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e empregados em profissões conexas com a indústria da pesca.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.707, de 23 de Outubro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.707
- Ano
- 1952
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