Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República. Getúlio Vargas Segadas Viana ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.707, de 23 de Outubro de 1952Ementa Altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, que dispõe sobre a situação perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e empregados em profissões conexas com a indústria da pesca.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.707, de 23 de Outubro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.707
- Ano
- 1952
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