Art. 3 - Os pescadores da classe a que se refere o artigo 1º, já inscritos, são considerados em pleno gozo dos benefícios do seguro social concedidos aos trabalhadores, do mar e classes anexas, nos têrmos do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, cabendo-lhes regular o recolhimento de suas contribuições, acaso devidas.
Parágrafo único - São dispensadas de quaisquer juros as contribuições do pescador por conta própria, cujo recolhimento esteja retardado, resultando, ainda, o I.A.P.M., a liquidação parcelada do débito do segurado, em parcelas mínimas, no ato do pagamento da contribuição corrente.