Art. 101 - No curso da licença o funcionário abster-se-á de atividade, remuneração, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1952Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Legislacao
Art. 101 do Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.711
- Ano
- 1952
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.