Art. 100 - O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo se tratar de lesões produzidas por acidente, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no art. 104.
Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1952Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Legislacao
Art. 100 do Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.711
- Ano
- 1952
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