Art. 181 - Fora dos casos do artigo 178, o provento será, proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano.
Parágrafo único - Ressalvado o dispôsto nos artigos 179, 180 e 184, o provento da aposentadoria não será superior ao vencimento ou remuneração da atividade nem inferior a um têrço.