Art. 182 - O provento da inatividade será revisto:
a) - sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, não podendo sua elevação se inferior a dois terços do aumento concedido ao funcionário em atividade;
b) - quando o funcionário inativo fôr acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, positivada em inspeção médica, passará, a ter como provento o vencimento ou a remuneração que percebia na atividade.