Art. 183 - O funcionário aposentado que vier a exercer cargo público em comissão, que não seja de direção, terá, ao retornar à inatividade, proventos iguais ao vencimento do cargo em comissão, desde que o tenha exercido por mais de 10 anos e já completado mais de 35 de serviço público.
Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1952Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Legislacao
Art. 183 do Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.711
- Ano
- 1952
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