Art. 27 - A posse terá lugar no prazo de 30 dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.
Parágrafo único - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até sessenta dias, ou por tempo maior, a critério da autoridade competente, quando se tratar de funcionário nomeado para Território.