Da Fiança
Art. 28 - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada.
§ 2º - Não se admitirá, o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.