Art. 37 - O funcionário não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República.
§ 1º - A ausência não excederá, de quatro anos e, finda a missão ou estudo, sòmente decorrido igual período será permitida nova ausência.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a funcionário da carreira de diplomata.