Art. 38 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1952Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.711
- Ano
- 1952
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