Art. 40 - As promoções serão realizadas de três em três meses, desde que verificada a existência da vaga.
§ 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá, seus efeitos a, partir do último dia do respectivo trimestre.
§ 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.