DA PROMOÇÃO
Art. 39 - A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira, em que será feita à razão de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Legislacao
Art. 39 - A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira, em que será feita à razão de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento.
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