DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO
Art. 52 - A transferência far-se-á:
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II - ex-officio, no interêsse da administração.
§ 1º - A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá, ser feita para vaga a ser provida por merecimento.
§ 2º - As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.