Art. 53 - Caberá a transferência:
I - de uma para outra carreira da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios diferentes;
II - de uma para outra carreira de denominação diversa ... (VETADO) ...
III - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
§ 1º - No caso do item III a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.
§ 2º - A transferência prevista nos números II e III dêste artigo fica condicionada à, habilitação em concurso, na forma do art. 18.