No tempo de Serviço
Art. 78 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êsse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.