Art. 79 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício de outro cargo federal de provimento em comissão;
V - convocação para serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatório por lei;
VII - exercício de função ou cargo de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
VIII - desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - licença especial... (VETADO)...
X - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 105 e 107;
XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República;
XII - exercício, em comissão, de cargo de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios;