Art. 80 - Para efeito da aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II - o período de serviço ativo nas Fôrças Armadas, prestado durante a paz, computando-se peIo dôbro o tempo em operações de guerra;
III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - o tempo de serviço prestado em autarquia;
V - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que cimento de serviço público; tiver sido transformada em estabelecimento.
VI - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado.