DAS FÉRIAS
Art. 84 - O funcionário gozará, obrigatòriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º - E’ proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.