Art. 83 - O funcionário público perderá o cargo:
I - quando vitalício, somente em virtude de sentença Judiciária;
II - quando estável, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou ao de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - O funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do art. 15 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo quando êste se impuser antes de concluído o estágio.