Art. 98 - Para a licença até noventa dias, a inspeção será feito por médicos da seção de assistência do órgão de pessoal, admitindo-se, na falta, laudo de outros médicos oficiais, ou, ainda e excepcionalmente, atestado passado por médico particular com firma reconhecida.
§ 1º - No caso da parte final dêste artigo, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão de pessoal, com audiência da seção médica competente.
§ 2º - Em caso de não ser homologada a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de falta justificada os dias em que deixou de comparecer ao serviço por êsse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestante.