Art. 99 - A licença superior a 90 dias dependerá de inspeção por junta médica.
§ 1º - A prova de doença poderá ser feita por atestado médico se, a juíza da administração, não fôr conveniente ou possível a ida de junta médica à localidade da residência do funcionário.
§ 2º - Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir a inspeção por outro médico ou junta oficial.