Art. 1 - É concedido à Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas o prazo de 15 (quinze) anos para continuar no gôzo dos favores que lhe foram concedidos com base nos artigos 6º, 7º e 8º do Decreto nº 12.944, de 30 de março de 1918 e do Decreto nº 4.246, de 6 de janeiro de 1921, mediante as condições estabelecidas no Decreto nº 16.776, de 16 de janeiro de 1925.
Lei nº 1.716, de 29 de Outubro de 1952Ementa Dispõe sobre a concessão dos favores previstos no Decreto nº 12.944, de 30 de março de 1918 e no Decreto nº 4.246, de 6 de janeiro de 1921, à Companhia de Usinas Metalúrgicas.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.716, de 29 de Outubro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.716
- Ano
- 1952
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