Art. 3 - No Distrito Federal e Territórios, a comissão de concurso será constituída de cinco membros, sendo três desembargadores dos quais o mais antigo será o presidente, e dois representantes da Ordem dos Advogados, designados êstes na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - O Presidente dirigirá os trabalhos da comissão e terá, apenas, voto de desempate.