Art. 17 - Terão direito aos favores desta lei e aos benefícios das Leis nºs 209 de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro de 1948, e 1.002 de 24 de dezembro de 1949, os fazendeiros, cujos imóveis rurais ou rebanhos estavam localizados dentro do Polígono das Sêcas e que, no período de 19 de dezembro de 1945, até 31 de dezembro de 1951, caracterizaram-se em qualquer dos seguintes casos:
a) - insolvabilidade judicialmente verificada;
b) - sofreram execução judicial ou protesto de títulos;
c) - incorreram em processo de concordata ou concurso de credores.
§ 1º - Excluem-se dos benefícios dêste artigo os que forem convencidos de fraude ou crimes contra o crédito ou a boa fé por sentença passada em julgado.
§ 2º - Para gôzo dos favores dêste dispositivo o fazendeiro deverá provar a existência de suas terras dentro do Polígono das Sêcas, exibindo certidão do registro de imóveis, ou conhecimentos de impôsto territorial de todos os exercícios indicados no artigo; ou registro como fazendeiro ou criador do Ministério da Agricultura.
§ 3º - Êsse dispositivo só se aplicará aos avalistas e fiadores se também forem fazendeiros com terras e rebanhos dentro do Polígono das Sêcas.