Art. 8 - Servirão de base aos reajustes, para aplicação desta lei, as avaliações já feitas ou processadas judicialmente, sendo que nas avaliações do gado ainda não realizadas, serão mantidos os valores básicos adotados nos financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil até 10 de novembro de 1945.
Lei nº 1.728, de 10 de Novembro de 1952Ementa Dispõe sobre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.728, de 10 de Novembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.728
- Ano
- 1952
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