Art. 2 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República. Eurico G. Dutra. Clemente Mariani. Corrêa e Castro. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 174, de 16 de Dezembro de 1947Ementa Abre, ao Ministério da Educação e Saúde, crédito especial para atender ao pagamento de diferença de gratificação de magistério.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 174, de 16 de Dezembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 174
- Ano
- 1947
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