Art. 1 - Os favores concedidos pelo art. 11, item 20, do Decreto-lei número 300, de 24 de fevereiro de 1938, são extensivos à importação dos seguintes materiais: locomotivas a vapor, a óleo, locomotivas elétricas, e sobressalentes; locomotivas Diesel elétricas, e sobressalentes; carros metálicos de passageiros, e sobressalentes; conjunto de materiais destinados a sinalização e contrôle e centralização do tráfego; tornos copiadores, seus acessórios e motor elétrico; máquinas horizontais de furar, frezar e tornear, seus acessórios e motor elétrico; tornos-revólveres, seus acessórios e motor elétrico; cobre eletrolítico, em lingotes, para ser trefilado no país em cabos e fios destinados à eletrificação de trechos de linha férrea; frezas duplas, seus acessórios e motor elétrico.
Lei nº 1.742, de 22 de Novembro de 1952Ementa Estende os favores concedidos pelo art. 11, do item 20, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, à importação de material que especifica.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.742, de 22 de Novembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.742
- Ano
- 1952
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