Art. 1 - O Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, e as leis e os decretos-leis que o modificaram passam a ser observados com as seguintes alterações: São substituídas pelas que se seguem as Observações 1ª, 2ª e 3ª da Tabela. 1ª - Não havendo indicação de forma, o impôsto será pago por estampilha. 2ª - Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base: Cr$ - De mais de Cr$50,00 até Cr$500,00 ................................................................ 2,00 II - De mais de Cr$500,00 até Cr$1.000,00 ........................................................... 3,00 III - De mais de Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ................. 4,00 IV - De mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ................ 5,00 - De mais de Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ........................................ 6,00 3ª - Será devido em dôbro o sêlo de fôllha, quando esta exceder de 0,33m por 0,22m. SEGUNDA Transformada em 1º a Nota única do art. 26 da Tabela é acrescentada ao mesmo a seguinte Nota: 2ª - As cessões de créditos ou de direitos relativos a bens imóveis ficam sujeitas ao impôsto, de acôrdo com a art. 94 desta Tabela e Notas respectivas. TERCEIRA O art. 38 da Tabela fica assim redigido.
Lei nº 1.747, de 28 de Novembro de 1952Ementa Altera o Decreto nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, que dispõe sobre o Imposto do Selo.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.747, de 28 de Novembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.747
- Ano
- 1952
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