Art. 38 - Contratos de compra e venda de bens móveis. QUARTA As Notas do art. 49 da Tabela passam a ser observadas com a seguinte redação: 1ª - O impôsto será pago no contrato ou nos títulos representativos da dívida, ou, na falta de ambos, em ficha de contabilidade ou no fólio do Diário em que a operação foi registrada na escrita do devedor, ou, ainda, na do credor quando o devedor não tiver escrita comercial. 2ª - Não estão sujeitos ao sêlo dêste artigo os saldos em conta corrente oriundos da movimentação da conta, nem, quando se tratar de estabelecimentos bancários os saldos de quaisquer contas. 3ª - Os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor, ficam sujeitos ao impôsto, de acôrdo com o art. 94, desta Tabela e Notas respectivas. QUINTA O art. 94 e respectiva Nota da Tabela passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei nº 1.747, de 28 de Novembro de 1952Ementa Altera o Decreto nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, que dispõe sobre o Imposto do Selo.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 1.747, de 28 de Novembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.747
- Ano
- 1952
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