Art. 2 - O impôsto incidente sôbre contratos de financiamento de atividades rurais, quando feitos diretamente com os produtores, ou suas cooperativas, será cobrado com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento).
Lei nº 1.747, de 28 de Novembro de 1952Ementa Altera o Decreto nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, que dispõe sobre o Imposto do Selo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.747, de 28 de Novembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.747
- Ano
- 1952
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